- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REVISÃO DO MONTANTE. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MULTA. 1. A jurisprudência da Casa é pacífica em afirmar que o valor fixado a título de multa cominatória não faz coisa julgada material (art. 461, § 6º, do CPC), podendo ele ser alterado para mais ou para menos, a qualquer tempo, sempre que se tornar insuficiente ou excessivo à finalidade a que se destinava. 2. No caso, o acórdão recorrido, com base nas circunstâncias fáticas soberanamente investigadas, alterou o valor total das astreintes e fixou a cifra diária em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não se mostrando, primo ictu oculi, ínfimo ou insuficiente aos contornos da causa, a conclusão a que chegou o acórdão estadual não se desfaz sem se esquadrinhar os fatos subjacentes aos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 172.561/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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