- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA INDIRETA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/5. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada deve ser mantida, inicialmente quanto à qualificadora de arrombamento, uma vez que a condenação foi fundamentada, além da confissão do réu, em depoimentos de testemunhas - que alegam com clareza que o acusado entrou na residência mediante o arrombamento de uma parede de madeira, permitindo concluir pelo rompimento de obstáculo. Outrossim, é de se observar que o laudo pericial denota haver sinais de reparos recentes (resposta ao item ''b'' de fl. 110), fazendo concluir que, de fato, o acusado causou danos à residência para subtrair objetos de seu interior (fl. 16) -, estando de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 2. Outrossim, quanto à dosimetria da pena, tem-se que foi aplicada a fração de 1/5, na agravante da reincidência, em razão da multirreincidência específica do sentenciado, fundamento idôneo para justificar o acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 561.431/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020). Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 642.643/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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