- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ALEGAÇÃO DA PARTE DE TRATAR-SE DE ATO DECISÓRIO - SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de ato decisório, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- É irrecorrível o despacho de mero expediente se este não acarretar qualquer prejuízo às partes. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.- A violação dos arts. 2º e 471, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 377.765/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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