- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE DO NOSOCÔMIO DE NÃO TER SIDO ENFRENTADO PONTO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR ATOS PRATICADOS POR MÉDICOS COM OS QUAIS NÃO MANTENHA VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO OU PREPOSIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. 1.O acórdão embargado assentou que, quanto à "responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor, pode-se concluir, em síntese, que, na linha do que foi decidido por este Órgão julgador, no REsp. 114.5728-MG (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011), '[...] as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva dessa instituição (por ato próprio) exsurgirá em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC), prescindindo da demonstração da culpa'." 2. Igualmente, perfilhou o entendimento de que, "[p]or outro lado, em regra, os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de responsabilidade". 3. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.324.712/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.