JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 334 DO CP. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. RESP N. 1.112.748/TO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PORTARIA MF N. 75/2012. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO RÉU PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. A Terceira Seção deste Tribunal entende aplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (REsp 1.112.748/TO), hipótese diversa da realidade dos autos, em que o tributo iludido pelo agravante é de R$ 12.520,38 (doze mil, quinhentos e vinte reais e trinta e oito centavos). 2. A Portaria MF n. 75/2012 não alterou o limite para insignificância. Precedentes. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.393.153/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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