- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE PRECATÓRIO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECUSA DA FAZENDA. VIABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. DESCABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação à penhora de precatório, na medida em que a "penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro" (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 31/8/2009). 2. Verifica-se que o agravo ataca decisão que se fundamentou em precedente julgado pelo art. 543-C, razão pela qual justifica a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.413.628/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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