- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 19/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE FOTOS, AUTO DE CONSTATAÇÃO E TESTEMUNHOS. DINÂMICA DELITIVA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE PROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de fotos, auto de constatação e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito - o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do Código de Processo Penal -, não há que se falar em violação do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, encontrando-se, dessarte, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados. Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.409.779/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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