JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
24/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 24/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Mostra-se devidamente fundamentada a pena-base fixada acima do mínimo legal com base não apenas na existência de antecedentes criminais, mas também na considerável quantidade de entorpecente apreendido - 320g (trezentos e vinte gramas) -, bem como na natureza das drogas - cocaína e haxixe. - A alegação de que os maus antecedentes considerados para a exasperação da pena-base referiam-se a processos em andamento não restou comprovada nos autos. - O habeas corpus, devido ao seu característico rito célere, não encontra espaço para a produção de provas, devendo o impetrante munir o writ com todos os elementos necessários para comprovar suas teses, sob pena de não conhecimento da ordem. Ordem não conhecida. (HC n. 91.759/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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