JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
24/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 24/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO BASEADA APENAS NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443/STJ. CONCURSO FORMAL. ART. 70 DO CP. PREVISÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA ENTRE 1/6 E 1/2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais se admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, sobretudo à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial, verificando-se eventual constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem de ofício. - Nos termos do disposto na Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". - In casu, a exasaperação em fração superior a 1/3 (um terço) foi feita tão somente em virtude do reconhecimento da incidência de três causas de aumento, o que torna imperioso seu redimensionamento. - O art. 70 do Código Penal prevê que, em razão do concurso formal de crimes, o aumento de pena deve se ocorrer de um sexto até a metade. Entretanto, as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 2/3 (dois terços), a merecer a reparo a dosimetria da pena, também nesse ponto. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas impostas ao paciente, para 16 (dezesseis) anos e 38 (trinta e oito) dias-multa. (HC n. 279.509/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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