- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE FURTO TENTADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Como é consabido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que o Paciente foi condenado, às penas de 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa por violação ao art. 155, caput, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; e às penas 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa, por violação ao art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 4. Verifica-se que o quantum de aumento na fixação da pena-base, estabelecida em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, se revela proporcional e fundamentado - considerando-se que a pena abstratamente prevista para o delito em questão é a de 01 a 04 anos -, na medida em que se sobreleva os maus antecedentes do Apenado, cabalmente demonstrados por sua folha de antecedentes criminais. 5. A circunstância judicial das consequências do crime somente pode ser valorada negativamente quando os efeitos da conduta delituosa extrapolam o resultado previsto no tipo penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reformar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, tão somente no tocante à primeira fase de fixação da pena do crime de dano qualificado, reduzindo a reprimenda do Paciente para 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. (HC n. 262.409/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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