- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N.º 21/STJ. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. TÍTULO QUE NÃO AGREGA NOVOS ARGUMENTOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MERITUM DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Com a superveniência de sentença de pronúncia, resta sem objeto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a teor da Súmula n.º 21 desta Corte Superior. 3. Não obstante a custódia embasar-se em novo título - sentença de pronúncia -, o Magistrado não agregou novos fundamentos às decisões predecessoras, o que afasta eventual supressão de instância e viabiliza o exame do meritum causae. 4. Na espécie, a prisão cautelar resta justificada pelos preceito legal da garantia da ordem pública, sobretudo porque o modus operandi do delito evidencia a periculosidade concreta do agente. Segundo consta, em um primeiro momento, o Paciente teria prestado auxílio moral e material na execução de crime de tentativa de homicídio, levando seu comparsa ao lugar do crime e incentivando-o a efetuar, com uma espingarda, disparos contra a vítima. Ato contínuo, após evadirem-se do local, os acusados teriam sido perseguidos pelo irmão da vítima alvejada, oportunidade em que pararam o veículo e, em tese, mataram-no nas imediações de um canavial. 5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 268.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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