- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 24/02/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA CONTUMÁCIA DO RÉU EM PRÁTICAS DELITUOSAS, NÃO SENDO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O Tribunal a quo fundamentou, de forma escorreita, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de réu contumaz em práticas delituosas, não sendo socialmente recomendável a referida substituição, para a prevenção e repressão do delito. II. Aferida a legalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, chegar a conclusão diversa demandaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. III. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 387.370/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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