- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 20/02/2014
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre proposições constantes na própria decisão judicial. Tem por objetivo, assim, superar eventual incoerência no raciocínio utilizado no julgamento, não servindo para comparação entre decisões diversas, ainda que proferidas no mesmo processo. Precedente. 2. A menção ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão agravada, deu-se apenas como reforço argumentativo (obter dictum), não desempenhando papel fundamental na decisão (ratio decidendi). Não houve, portanto, análise de matéria constitucional. 3. O recurso especial não é o instrumento processual adequado à análise de fundamento constitucional, de sorte que não se verifica a apontada omissão. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.196.202/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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