JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
05/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. Como é cediço, a culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. Desse modo, inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao valorar negativamente o vetor culpabilidade, na medida em que a vítima afirmou ter reconhecido o Paciente, que "era visto com frequência nas proximidades da residência da sua mãe, trafegando na mesma motocicleta utilizada no assalto, quando ia visitar seu pai (dele, acusado)". Ora, o comportamento do Paciente merece, sem dúvidas, maior censurabilidade em virtude da prática de conduta típica contra vítima por ele conhecida, por ser vizinha de seu pai. 4. A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito baseado no valor do prejuízo sofrido pela vítima. 5. A respeito da alegada reformatio in pejus, no que se refere ao reconhecimento dos maus antecedentes, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que "[...] é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese, em que a pena final se restou inalterada [...]" (HC 489.528/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019). 6. No caso, o Tribunal de origem, ao reconhecer o vetor maus antecedentes como desfavorável e redimensionar a pena-base, manteve o quantum de 7 (sete) anos de reclusão fixado na sentença, motivo pelo qual não há se falar em reformatio in pejus. 7. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020), o que se verifica na hipótese em exame. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 569.863/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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