- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/02/2014, p. 14/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. As teses defendidas no recurso especial demandam o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Inviável a análise de tema do recurso especial cujas razões não apontam ofensa a dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos moldes legais e regimentais (Súmula 284/STF). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.399.172/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 14/2/2014.)
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