JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
26/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA, SOBRETUDO APÓS A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Hipótese em que o Paciente foi denunciado, preso preventivamente e posteriormente condenado à 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, por violação ao art. 157, § 2.º, incisos I e II, c.c. o artigo 29, "caput", ambos do Código Penal. Isto porque teria, juntamente com terceiros não identificados, subtraído mediante grave ameaça exercida com uma tesoura, aparelhos eletrônicos, celulares e máquinas fotográficas pertencentes à vítima. Teria sido, ainda, o mandante e organizador do ato criminoso. 4. Não é inepta a denúncia que apesar de sucinta descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese, bem como a participação do Paciente, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando-lhe o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes. 5. O reconhecimento da ausência de justa causa na persecução criminal, diante da inexistência de quaisquer elementos indiciários concretos e objetivos para incriminar o acusado pelo delito tipificado na denúncia, demandaria, necessariamente, um exame acurado da prova, incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo após a sentença condenatória, confirmada na apelação pela Corte a quo, que apreciou detalhadamente os fatos ocorridos e vislumbrou a responsabilidade criminal do réu. 6. O decreto prisional, mantido pela Corte a quo, está devidamente fundamentado com base no modus operandi e na gravidade em concreto da ação delituosa, os quais evidenciam a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado, que possui condenações anteriores por roubo e tentativa de latrocínio. Tais circunstâncias justificam a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva 7. A possibilidade de aplicação das medidas cautelares trazidas pela Lei n.º 12.403/2011 não foi analisada pelo Tribunal de origem no writ originário, o que torna inviável o exame da tese por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.101/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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