- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 28/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por dano moral, pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, apenas nas hipóteses que a condenação revele-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de redução do quantum indenizatório arbitrado para compensação dos danos extrapatrimoniais. Impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial ante as peculiaridades de cada caso concreto, em que não se prescinde da análise das condições da vítima e do agente causador do dano, repercussão do ato lesivo, dentre outros. Ausência de similitude fática. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 432.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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