- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 27/02/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS IMPORTADAS. INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. RESP N. 1.112.748/TO, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA . NÃO APLICAÇÃO DA PORTARIA MF N. 75/2012. CIGARROS. TUTELA DA SAÚDE PÚBLICA. 1. Em recente julgado desta Corte, confirmou-se o entendimento de ser insignificante para a Administração Pública o valor de dez mil reais, trazido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, como já havia sido decidido pela Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.112.748/TO, representativo da controvérsia. 2. Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito. Precedentes. 3. Em relação à importação de cigarros, não se trata apenas da análise do caráter pecuniário do imposto sonegado, mas sim da tutela da saúde pública, sendo rígido o controle de importação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 297.573/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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