- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 27/02/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS C/C CORRUPÇÃO DE MENOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O reconhecimento das alegadas violações a dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo recorrente demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, requer realize o recorrente o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, o que não ocorreu neste caso. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 399.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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