- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2014, p. 20/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2. Não restou consignado pelas instâncias ordinárias a data em que foi celebrado o contrato e se houve pactuação da capitalização mensal de juros, o que inviabiliza a reforma do julgado ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 210.695/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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