JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
19/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 19/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211 do STJ). 2. No caso concreto, a recorrente alega que a prova pericial só poderia ser indeferida nas hipóteses previstas no art. 420 do CPC. Contudo, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tal tese, tendo afirmado apenas a inexistência de cerceamento de defesa. 3. A análise acerca da necessidade da prova pericial requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 187.090/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 19/2/2014.)
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