JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
18/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/02/2014, p. 18/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante. 2.- Para revisão do quantum indenizatório é necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.- A recorrente não logrou comprovar a divergência suscitada, uma vez que se restringiu a transcrever a ementa do julgado tido por paradigma, deixando, assim, de proceder ao devido cotejo analítico, indispensável à demonstração da similitude fática entre a hipótese dos autos e o acórdão colacionado, o que vai em desencontro ao disposto no art. 255 do RISTJ. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 334.960/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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