- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535, I e II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Em relação à pessoa jurídica, o dano moral só é admissível na hipótese de violação à honra objetiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 9.093/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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