JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
12/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 12/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO ENTRE OS PARTÍCIPES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ÚNICO. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 10.000, 00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser descabido o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Consignou-se, ademais, a inviabilidade de se criar critério absoluto de incidência do princípio da insignificância, bem como a instabilidade de se vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência e oportunidade que prevalecem no âmbito administrativo, concluindo-se, por fim, pela impossibilidade de eventual aplicação retroativa do referido patamar. 3. Chegar a conclusão diversa acerca da comprovação da materialidade e da autoria delitivas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ, mesmo porque as instâncias ordinárias asseveraram que havia amplo material probatório, não apenas indiciário, a amparar a condenação. 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não houve a demonstração de semelhança fática entre o acórdão recorrido e acórdãos paradigmas. Desse modo, como não foram satisfeitos os requisitos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, não há como apreciar, no ponto, a irresignação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.390.938/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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