- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE EM AMBOS OS CRIMES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NA FRAÇÃO DE 1/4. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que o Paciente foi condenado às penas de 24 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 375 dias-multa, como incurso no art. 121, §2.º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 33, caput, e §4.º, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. 4. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 5. No caso, a personalidade foi desvalorada com base em elementos inerentes ao tipo penal. Por outro lado, a ausência de trabalho lícito e o uso de entorpecentes não constituem motivação idônea para desvaloração da conduta social do Paciente. Precedentes. 6. A natureza e a qualidade da droga apreendida - 30 gramas de "crack" - justificam a não aplicação do redutor previsto no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006 em seu grau máximo, qual seja: 2/3 (dois terços). 7. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para reduzir a pena-base aplicada ao Paciente e, consequentemente, readequar a reprimenda total para 17 anos e 09 meses de reclusão e 375 dias-multa, em regime inicial fechado. (HC n. 267.116/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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