JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
21/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 21/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo para a finalização da instrução criminal e da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENVOLVIMENTO DE MENORES. GRAVIDADE. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do paciente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos - em concurso de vários agentes, com envolvimento de adolescentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição à liberdade da vítima, que foi mantida todo o tempo sob a mira de um revólver. 2. A prisão encontra-se autorizada também em razão da notícia de registro criminal anterior do paciente em crime grave - tráfico de entorpecentes -, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.359/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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