- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. TITULAR. SANÇÃO DISCIPLINAR. ATIVIDADE. PREPOSTO. SUBORDINADO. COBRANÇA. EXCESSIVA. EMOLUMENTOS. FALTA. DEVER. FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO. TRIBUTOS. MULTA. PREJUÍZO. USUÁRIO. 1. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 2. A inteligência do art. 22 da Lei 8.935/1994 estabelece que o titular da serventia extrajudicial somente responde objetivamente pelos atos de seus prepostos quando forem eles próprios, isto é, quando tiverem tais atos relação com a atividade cartorária. 3. O recorrente não foi sancionado com pena de multa, contudo, pela prática executada por seu subalterno, mas por infringência a seus próprios deveres funcionais falta de fiscalização do recolhimento de tributos e cobrança indevida ou excessiva de emolumentos , na forma dos arts. 30, incisos V e XI, 31, incisos III e V, e 33, inciso II, todos da Lei 8.935/1994. 4. Confirma ainda a lisura do processo administrativo disciplinar ter havido a oportunização ao processado do direito ao contraditório e ampla defesa. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 38.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.