- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE TORTURA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM VIRTUDE DE SER O AGENTE POLICIAL CIVIL. BIS IN IDEM. INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITOS DA LEI 9.455/1997. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMAS NÃO DECIDIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Na espécie, a impetração do habeas corpus carece do requisito da prévia análise pela instância ordinária, daí que seu manejo não encontra guarida neste Tribunal Superior, posição que conta, agora, com o reforço da Suprema Corte. Com efeito, as alegações do impetrante não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise acerca da existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. Precedente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 270.662/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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