- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CONDENADO PARA O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONFERIR ATIVO AO RECURSO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Ao deferir a liminar em mandado de segurança, determinando a imediata internação do paciente no regime disciplinar diferenciado (RDD), o Tribunal de origem terminou por antecipar os efeitos de um eventual provimento do recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público. Tal medida vai de encontro ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no enunciado n. 267 da Súmula daquela Corte, de que não é possível a utilização de mandado de segurança como um substituto do recurso próprio. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a medida de urgência anteriormente deferida, cassar os efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança n. 2040701-18.2013.8.26.0000 e assegurar ao paciente que aguarde em regime fechado o julgamento do agravo em execução. (HC n. 283.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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