- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 13/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04; AGREsp 565.262/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04. Tal entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 382 desta Corte. 2.- E, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade. Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva, o que não se verifica no presente processo. 3.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção. 4.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Relª. para o Acórdão Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ de 24.9.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que, nos contratos bancários em que as parcelas são pré-fixadas, como no caso dos autos, a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 432.059/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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