- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 24/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Rever as conclusões do tribunal recorrido acerca da tutela antecipada demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 100,00 (cem reais). Precedentes. 3. A questão referente ao prazo limite para a aplicação da multa não foi apreciada pela Corte de origem, e nos embargos de declaração opostos não se provocou o pronunciamento da questão. Incidência, portanto, da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 363.080/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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