- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/02/2014, p. 21/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela aplicação da teoria da aparência e, consequentemente, pela validade da citação. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 253.623/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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