- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 20/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFRAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a recorrente deixou de particularizar o dispositivo de lei infraconstitucional tido por violado, o que caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, razão pela qual o conhecimento do apelo especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais o Tribunal de origem afirmou que a CEDAE não se desincumbiu do ônus de comprovar a higidez do serviço por ela prestado de modo a justificar a cobrança de tarifa. Dessa forma, o reexame dos fundamentos da instância ordinária encontra óbice na Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 421.167/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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