- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUMULA N. 7 DO STJ. 1. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, bem como a interpretação de cláusula contratual. Inteligência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2.Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3. Apenas é permitida a revisão do quantum fixado a título de danos morais quando tenha sido irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 404.874/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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