JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. DECISÃO BASEADA EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "concluiu o 'experte' que consideradas a profissão do periciando, as exigências da atividade exercida e as restrições impostas pela sequela, não restou caracterizada qualquer restrição para o desempenho da profissão de motorista" (fl. 235, e-STJ). Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 404.323/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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