- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 12/02/2014, p. 18/02/2014
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Diferentemente das instâncias ordinárias, em que o trabalho do juiz consiste em identificar no litígio os fatos que o distinguem dos demais, para que tanto quanto possível a lei seja aplicada sob um viés circunstanciado, na instância especial o julgamento é inspirado pela uniformização. Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma. Em função disso, o conhecimento dos embargos de divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma questão de direito, sendo indispensável para esse efeito a identificação do que neles foi a razão de decidir; (b) a de que esse exame se dê a partir da comparação de um e de outro acórdão, nada importando os erros ou acertos dos julgamentos anteriores (inclusive, portanto, os do julgamento do recurso especial), porque os embargos de divergência não constituem uma instância de releitura do processo. No âmbito dos embargos de divergência, portanto, não se rejulga o recurso especial. O respectivo acórdão é simplesmente confrontado com um ou mais julgados com a finalidade de harmonizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em matéria de improbidade administrativa é perfeitamente compreensível que em um caso determinada penalidade seja aplicada e noutro caso, não, tudo dependendo das circunstâncias de cada qual. Nesse âmbito da aplicação de pena não é possível a uniformização perseguida pelos embargos de divergência. Só um novo julgamento do recurso especial poderia resultar na aplicação de pena que deixou de ser aplicada, ou na desconstituição de pena que foi aplicada. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.245.954/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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