- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS E DE OBJETOS LIGADOS À TRAFICÂNCIA. ARGUMENTOS CONCRETOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Por demandar revolvimento de matéria fático- probatória, a verificação de suposta ausência de indícios de autoria delitiva é operação inviável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 3. O Impetrante não trouxe aos autos - ônus que lhe cabia - cópia da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Tampouco a deficiência instrutória foi colmatada pelas informações prestadas pela Autoridade Impetrada, o que torna inviável a aferição de eventual ilegalidade com relação ao referido decisum. 4. No caso, a Corte de origem manteve a custódia cautelar com base em argumento concreto, estando a prisão consubstanciada na apreensão de considerável quantidade de droga (940g de maconha), além de objetos como balança de precisão e dinheiro em espécie, sendo relevante notar, ainda, que a denúncia atribui ao Paciente a participação em grupo que praticava o tráfico com alguma constância, fundamentos idôneos para a segregação como forma de garantir a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 283.739/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.