- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/02/2014, p. 28/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados os seus fundamentos. 2. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 3. É deficiente a argumentação da parte que não guarda nenhuma correlação com o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado. Súmulas n. 283 e 284/STF 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 229.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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