- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral. A revisão da conclusão adotada encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 128.689/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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