- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/02/2014, p. 12/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 103 DA LEI 9610/98. INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 102 DA LEI 9.610/98. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. Constatada pelo acórdão recorrido a originalidade da obra intelectual e o preenchimento dos requisitos para que seja considerada legalmente protegida, qualquer conclusão diferente demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, inviável, de acordo com a Súmula 7/STJ. 2. "A pena pecuniária imposta ao infrator não se encontra restrita ao valor de mercado dos programas apreendidos. Inteligência do art. 102 da Lei 9.610/98 - 'sem prejuízo da indenização cabível.' - na fixação do valor da indenização pela prática da contrafação" (REsp 1.136.676 - RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). 3. O simples pagamento, pelo contrafator, do valor de mercado do objeto que reproduz de forma fraudulenta obra protegida, não corresponde à indenização pelo dano causado decorrente do uso indevido, e muito menos inibe a sua prática. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento. Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.209.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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