JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
17/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 17/03/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME ARTÍSTICO. PROTEÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE (CC/1916, ART. 74; CC/2002, ARTS. 11, 12 E 19). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). GRUPO MUSICAL. NOME ARTÍSTICO E TÍTULO GENÉRICO. DISTINÇÃO. REGISTRO COMO MARCA. POSSIBILIDADE (LEI 9.279/96, ARTS. 122, 124, XVI, E 129). PROTEÇÃO DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A designação de grupo musical por título genérico não se confunde com aquela por pseudônimo, apelido notório ou nome artístico singular ou coletivo, esses quatro últimos utilizados por pessoas físicas para se apresentarem no meio artístico, identificando-se como artistas. Para pseudônimo, apelido notório e nome artístico singular ou coletivo são assegurados atributos protetivos inerentes à personalidade, inclusive a necessidade de prévio consentimento do titular como requisito para o registro da marca (Lei 9.279/96, art. 124, XVI). 2. No caso de distinção de grupo artístico por título genérico, essa designação não identifica, nem se reporta, propriamente às pessoas que compõem o conjunto, de modo que a impessoalidade permite até que os integrantes facilmente possam ser substituídos por outros sem que tal implique modificação essencial que prejudique a continuidade do grupo artístico. Por isso, não se pode falar em direito da personalidade nessa hipótese, como sucede no caso em debate. 3. Nesse contexto, diversamente do que entende a recorrente, a proteção relativa à designação, por título genérico, de banda ou grupo musical se subsume às regras da propriedade industrial, pois se trata de objeto suscetível de ampla possibilidade de registro como marca, a teor do art. 122 da Lei 9.279/96. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 678.497/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 17/3/2014.)
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