- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do presente habeas corpus, no ponto, diante da manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, a teor do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Não são elementares do tipo acima referido, merecendo consideração desfavorável, circunstâncias que denotam a complexidade e a sofisticação do esquema, tendo o juízo processante ressaltado "a ousadia acentuada da fraude, pois os veículos estavam sob a custódia da Polícia Federal, atingindo a conduta a própria imagem da justiça criminal, além do prejuízo sofrido pelas instituições financeiras, cujos valores não foram recuperados." 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 272.007/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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