- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 3. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O pleito de absolvição do paciente da condenação pelo crime de associação para o tráfico, visto que não comprovada a permanência e estabilidade da associação criminosa, bem como o liame subjetivo entre os agentes, não pode ser analisado por esta Corte, em habeas corpus, por demandar, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório. Além disso, o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, enfrentou detidamente a questão, fundamentando exaustivamente as razões de convencimento que o levaram a concluir pela condenação do paciente, quando do julgamento do apelo defensivo, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanável na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Paciente que não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em razão das circunstâncias do caso concreto, pois não preenche os requisitos legais - participa de atividade criminosa destinada ao tráfico de entorpecente, no caso, da facção donominada Terceiro Comando Puro -, não sendo, portanto, legítimo pleitear a redução da pena. Ademais, a sentença condenatória, ratificada pelo Tribunal de origem, consignou, ainda, como motivo para a não aplicação da causa especial de diminuição da pena, a quantidade e variedade das drogas apreendidas - 34 (trinta e quatro) trouxinhas de maconha e 37 (trinta e sete) sacolés de cocaína em conhecido antro da traficância local, dominada pela facção Terceiro Comando Puro -, situação que evidencia um elevado grau de reprovabilidade da conduta incompatível com o benefício do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Incabível, na espécie, o regime inicial diverso do fechado, diante da quantidade de pena aplicada, consoante dispõe o art. 33, § 2º alínea a, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.806/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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