- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Contudo, verifica-se que a tese levantada na inicial merece melhor exame, a fim de avaliar a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. ROUBO SIMPLES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FORMA FECHADA. PACIENTE REINCIDENTE. PENA-BASE. IMPOSIÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO DEVIDO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. Fixada a reprimenda em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão e observada a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, verifica-se presente a ilegalidade arguida, mostrando-se viável a concessão do regime inicial semiaberto ao condenado reincidente, nos termos da Súmula 269/STJ. 2. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena que foi imposta ao paciente. (HC n. 279.721/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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