JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO). MOTIVAÇÃO CONCRETA. PARTICULARIDADES APONTADAS NA TOTALIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO QUE AUTORIZAM O TRATAMENTO MAIS RIGOROSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443/STJ. 3. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE DIANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACENTUADA PERICULOSIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). Na espécie, extrai-se da totalidade da sentença condenatória e do acórdão impugnado a existência de motivação suficiente para a majoração da pena em fração acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pois se demonstrou que as condutas perpetradas pelo paciente merecem maior rigor na punição - o paciente e sete outros assaltantes dividiram-se em dois grupos; o primeiro, utilizando arma de fogo para a prática do crime, entrou na residência e abordou a vítima, que foi amarrada, teve os olhos vendados e foi posta deitada de costas para a porta; enquanto o segundo fazia a segurança da ação, que durou cerca de vinte a trinta minutos -, de forma que a aplicação da pena mínima nesses casos ofenderia, a um só tempo, os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, cabendo frisar que esse último incide ainda que conduza à fixação de uma pena mais rigorosa ao réu - e não apenas em seu benefício. Ademais, as decisões judiciais devem ser analisadas como um todo e não por capítulos, visto que, apesar de eventual deficiência no tópico específico da motivação da pena, em muitos casos é impossível desprezar, pela descrição fática, a efetiva existência de dados concretos possíveis de serem considerados. 3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ). No presente caso, a opção pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigem maior rigor na resposta penal, bem como na mecânica delitiva do crime, notadamente diante da violência empregada contra a vítima, a ousadia, o destemor, a frieza dos acusados e do emprego de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam a acentuada periculosidade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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