JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ENDOSSO PÓSTUMO. EFEITOS DE CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO E NÃO FORMA DE CESSÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908) OU AÇÃO DE COBRANÇA. ESCOLHA DO CREDOR. OFERECIMENTO DE EXCEÇÕES PESSOAIS NA AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, examina e decide, de forma fundamentada, as questões relevantes para a solução da lide. 2. O prazo prescricional de 3 (três) anos previsto na Lei Uniforme de Genebra (LUG) se refere apenas à ação executiva. Para a ação ordinária de cobrança do crédito correspondente à nota promissória prescrita, ou mesmo ação monitória, deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do Código Civil (art. 206, § 5º, I). 3. O art. 20 da LUG estabelece que o endosso póstumo produz os efeitos de uma cessão ordinária de créditos e não que deva ter a forma de uma cessão de créditos. "Quando a legislação cambiária quer adotar a forma de cessão para a transmissão do título, ela o determina expressamente, como no caso da cláusula não à ordem (LUG, art. 11, al. 2ª, e LC, art. 17, § 1º)" (ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de Crédito. 4ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 257/258). 4. Como o endosso póstumo tem a forma de endosso, prescinde da notificação do devedor para ter validade em relação a ele, não se aplicando a norma do art. 290 do Código Civil. 5. A ação de locupletamento prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não exclui a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança, ficando ao alvedrio do credor a opção por aquela que melhor lhe aprouver, sendo certo, apenas, que deverá observar a causa petendi, o ônus probatório e o prazo prescricional próprio de uma ou outra. 6. Na ação de cobrança fundada em nota promissória prescrita, é assegurado o oferecimento de exceções pessoais, cujo ônus probatório recai sobre o devedor. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.189.028/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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