- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/02/2014, p. 12/06/2014
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. INTUITO PREQUESTIONADOR DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. SÚMULA Nº 98/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AÇÃO CRIMINOSA PERPETRADA POR TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE DISPAROS A ESMO COM ARMA DE FOGO CONTRA O PÚBLICO NO INTERIOR DE SALA DE CINEMA. CASO FORTUITO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. RUPTURA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO SHOPPING CENTER E OS DANOS SUPORTADOS POR VÍTIMA DOS DISPAROS. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Evidenciado o caráter prequestionador dos embargos declaratórios, impõe-se afastar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe a Súmula nº 98/STJ. 3. A culpa de terceiro, que realiza disparos de arma de fogo contra o público no interior de sala de cinema, rompe o nexo causal entre o dano e a conduta do shopping center no interior do qual ocorrido o crime, haja vista configurar hipótese de caso fortuito, imprevisível, inevitável e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento deste último. 4. Não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.384.630/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 12/6/2014.)
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