JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre a matéria pertinente aos arts. 197 a 204 e 884, 885 e 886 do Código Civil, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes do STJ. 3. O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que não ficou configurada a inércia da parte exequente. No ponto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 458.067/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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