- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014
PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ao STJ, só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso. 2. A questão do valor dos honorários é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável, nesses casos, a revisão dos valores pelo Tribunal Superior. 3. No presente caso, a condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela razoabilidade da verba honorária após apreciação equitativa, considerando "a singeleza da matéria tratada", situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 437.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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