- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 14/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. No caso, o acórdão recorrido não demonstra que o contrato possui pactuação expressa quanto à capitalização de juros em periodicidade mensal nem alude aos percentuais das taxas anual. Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Ausente demonstração no decisum de que houve expressa contratação de comissão de permanência, inviabilizado está o conhecimento do recurso neste ponto, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.395.560/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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